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19 de Abril de 2024
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    Dois sindicatos não podem efetuar descontos de contribuição da mesma categoria

    Campinas (SP) - O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas deferiu liminar em ação cautelar movida pelo Ministério Público do Trabalho, determinando a suspensão imediata dos descontos salariais para efeito de contribuição sindical dos trabalhadores do Consórcio Encalso S/A Paulista, responsável pelos serviços de duplicação da Rodovia dos Tamoios (SP-99).

    Os operários estão no meio de uma disputa sindical entre duas entidades: o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção, do Mobiliário e da Montagem Industrial de São José dos Campos e Litoral Norte. Ambas se declaram legítimas para representar os trabalhadores do Consórcio.

    Inclusive, os dois sindicatos têm acordo coletivo firmado com os empregadores, com cláusulas que preveem o desconto direto na folha de pagamento dos trabalhadores da contribuição confederativa, mesmo sem que os operários saibam quem realmente deve representá-los ou qual norma coletiva teria validade.

    Greve

    O caso teve início a partir de um movimento grevista por reajustes salariais e outras reivindicações por parte dos trabalhadores que operam o empreendimento de ampliação da Rodovia dos Tamoios. O Consórcio Encalso ajuizou no TRT uma ação de dissídio coletivo de greve, na esperança de que os operários voltassem ao trabalho. Até então, o Sindicato com base em São José dos Campos e litoral norte era a única entidade que se dizia representante dos grevistas.

    Na primeira audiência de julgamento do processo, contudo, representantes do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado de São Paulo, de base estadual, compareceram no Tribunal, afirmando sua legitimidade perante os trabalhadores.

    Na segunda audiência, depois de muita disputa, a procuradora Renata Coelho Vieira, do Ministério Público do Trabalho, conseguiu celebrar um acordo entre as três partes, com a condição de encerrar a greve e melhorar as condições de trabalho. A questão da representação sindical seria decidida pelos desembargadores da Sessão de Dissídios Coletivos.

    Ação cautelar

    O MPT tomou conhecimento dos acordos coletivos firmados por ambos os sindicatos, de forma que os descontos das taxas de contribuição poderiam incidir duas vezes no holerite do trabalhador.

    Diante da situação, a procuradora Renata Coelho Vieira ingressou com ação cautelar com pedido liminar para que houvesse a suspensão dos descontos até o julgamento em relação à representatividade da categoria. O juízo concedeu o pedido.

    O desconto incidente sobre verba de natureza alimentar, pautada em instrumento coletivo eventualmente inaplicável a um grupo de trabalhadores, poderá gerar, evidentemente, prejuízos de grave lesividade ou, ao menos, de difícil reparação, escreveu em sua decisão o desembargador relator Samuel Hugo Lima.

    Caso descumpra a liminar, o Consórcio Encalso S/A Paulista e as entidades sindicais pagarão multa de R$ 1 mil para cada desconto de contribuição efetuado, multiplicada por trabalhador afetado.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/dois-sindicatos-nao-podem-efetuar-descontos-de-contribuicao-da-mesma-categoria/100156546

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