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14 de Maio de 2024
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    Fabricante de suco de laranja é condenada em R$ 500 mil por discriminação a gestantes

    Campinas (SP) - A Sucocítrico Cutrale, uma das maiores empresas processadoras de suco de laranja do mundo, foi condenada pela 3ª Vara do Trabalho de Araraquara ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil por discriminação a mulheres grávidas.

    O juiz Carlos Alberto Frigieri também determinou que a empresa assegure a estabilidade no emprego de até cinco meses após o parto às funcionárias que confirmarem a gestação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil por gestante dispensada.

    Além disso, o juízo condenou a Cutrale a não efetuar descontos salariais sem justificativa legal de qualquer funcionário contratado por ela, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador lesado.

    Inquérito

    O MPT processou a empresa após receber da Justiça do Trabalho uma sentença proferida em ação individual de uma ex-funcionária da Cutrale que foi dispensada durante a gravidez, período em que gozava de estabilidade no trabalho, segundo estabelecido pela legislação. Na decisão, o juiz caracterizou a discriminação contra a empregada gestante, condenando a empresa ao pagamento de indenização por dano moral.

    A Cutrale alegou que a prática era legítima, pois a trabalhadora estaria em período de experiência, muito embora tivesse assinado contrato de trabalho por prazo indeterminado. Recusou-se a empresa a se comprometer perante o Ministério Público em não mais realizar dispensas desse tipo, deixando claro que voltaria a dispensar gestantes nas mesmas condições.

    A conduta da Cutrale se revelou gritantemente discriminatória, com ofensa ao período de estabilidade insculpido na Constituição Federal, havendo agressão a direito fundamental. Afirmou a empresa categoricamente que tem por legítima a prática de dispensar trabalhadoras grávidas, não obstante a celebração de contrato por prazo indeterminado, ante invocação de cláusula de período de experiência. À luz da argumentação de defesa da Cutrale, a situação descrita não se circunscreve à dimensão estritamente individual, explica o procurador Rafael de Araújo Gomes, que concluiu pelo dano causado à coletividade de trabalhadoras.

    Descontos salariais

    No inquérito aberto contra a Cutrale para investigar a dispensa abusiva de gestantes do quadro de funcionários, o MPT deparou-se com documentos entregues aos empregados, intitulados Descontos em Folha Autorização, que contêm a assinatura do trabalhador para que seja autorizado o desconto no salário relativo a extravio, danos ou falta de devolução dos EPIs (equipamentos de proteção individual), ferramentas e multas de trânsito.

    Os documentos buscam a anuência do funcionário para realizar descontos irregulares nos salários, levando o empregado a pagar pelas ferramentas de trabalho e pelos equipamentos de proteção que sofreram algum dano ou extravio. Todos os empregados rurais da empresa são obrigados a assinar o documento.

    Não é feita qualquer ressalva quanto à existência de dolo ou culpa no modelo-padrão do documento, sinalizando a intenção do empregador de efetuar os descontos independentemente até mesmo de culpa pelo empregado, vale dizer, pretende a Cutrale responsabilizá-los de forma objetiva. No caso das ferramentas, sequer se menciona a existência de relação com danos ou extravios, indicativo da disposição de se criar justificativa para descontos até mesmo pelo simples fornecimento do instrumento de trabalho. A prova oral produzida nos processos individuais de trabalhadores indica que a empresa realiza sim descontos de forma generalizada e sem qualquer consistência, de modo que pratica uma irregularidade, explica Gomes.

    Mediante a recusa da empresa em firmar acordo com o MPT para encerrar as irregularidades, o procurador ingressou cm ação civil pública, pedindo o fim da discriminação, dos descontos salariais e ainda uma reparação pecuniária pelos danos causados.

    Na sentença, o magistrado se apoiou em artigos da Constituição Federal, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e em súmulas do TST (Tribunal Superior do Trabalho) para condenar a ré às obrigações de fazer e à indenização.

    Na hipótese dos autos, reputo ter ocorrido a mais flagrante e repugnante má-fé, com o objetivo de aumentar o já fabuloso lucro da ré e prejudicar a hiper hipossuficiente trabalhadora rural, já que, como bem asseverou o autor, de uma empresa do porte da reclamada, considerada a maior indústria de laranja do mundo, espera-se uma postura de maior responsabilidade social, incompatível com a demissão de uma gestante durante o contrato por prazo indeterminado.

    O magistrado continua: as violações aos direitos dos cidadãos e dos trabalhadores, como ocorreu na hipótese da gestante dispensada durante o contrato de emprego, na busca do lucro, caracteriza lesão que transcende o interesse individual, afetando não só a coletividade de trabalhadores interessados em manter vínculo com a ré, como a própria coletividade de empregadores do mesmo ramo, que sofrem concorrência desleal por parte da reclamada que, descumprindo direitos trabalhistas e, portanto, praticando dumping social, reduz seus custos com mão de obra, obtendo a possibilidade de vender seus produtos a menor custo.

    Cutrale e Ministério Público* podem recorrer da decisão no Tribunal Regional do Trabalho de Campinas.

    Processo nº 0000390-43.2012.5.15.0151 ACP

    *O pedido inicial do MPT era de R$ 1 milhão de indenização pelos danos morais causados à coletividade. O juízo, portanto, minorou o valor em 50%, o que possibilita o ingresso de recurso para revisão do dano moral.

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