Quatorze entidades sindicais de São Paulo são condenadas a pagar R$ 700 mil por cobrança indevida de contribuição
Bauru A 2ª Vara do Trabalho de Bauruaceitou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) e condenou a Federação dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados do Petróleo do Estado de São Paulo e mais 13 sindicatos da mesma categoria (Ribeirão Preto, Campinas, Franca, São José dos Campos, Jundiaí, Guarulhos, São José do Rio Preto, Piracicaba, Bauru, Sorocaba, Presidente Prudente, São Paulo e Osasco), os Sindipetro's regionais, ao pagamento de R$ 700 mil por danos morais coletivos decorrentes da cobrança ilegal de contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados. O valor será remetido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Além da indenização, as entidades têm 10 dias, a partir da notificação, para cumprir as obrigações determinadas em sentença, ou pagarão multa diária de R$ 5 mil, limitada ao valor da causa.
Segundo a decisão da juíza Zilah Ramires Ferreira, a Federação e os sindicatos não podem cobrar dos integrantes da categoria não sindicalizados contribuições que tenham sido instituídas em instrumentos de negociação coletiva; não podem incluir nos instrumentos coletivos contribuição a ser paga pelos trabalhadores não associados; devem garantir, nos instrumentos coletivos futuros, a oposição dos trabalhadores sindicalizados às contribuições neles instituídas, sem que para tanto se exija o comparecimento pessoal dos mesmos a qualquer localidade; e devem divulgar a sentença por meio de entrega aos integrantes da categoria de boletins impressos e da consignação nas publicações de editais junto à impressa de cada localidade.
O MPT investigou as entidades após denúncias relacionadas à cobrança ilegal, que levaram os procuradores de Bauru a ingressar com ação civil pública, pedindo o fim da ilegalidade. De acordo com a lei, a contribuição sindical não pode ser exigida compulsoriamente por não se tratar de tributo. A obrigatoriedade da cobrança da contribuição assistencial, instituída por assembleia a todos os integrantes da categoria, indistintamente, fere o princípio da livre associação sindical, assegurado no artigo 8º., inciso IV, e 5º., inciso XX, da Constituição Federal. Somente as contribuições compulsórias, como no caso da contribuição sindical, prevista no art. 580 da CLT, podem ser exigidas de toda a categoria profissional.
Cabe recurso da decisão no Tribunal Regional do Trabalho de Campinas.
Processo nº 0043000-28.2006.5.15.0089
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